Decreto 11.586/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Para fazer jus às modalidades de créditos de instalação, exceto a modalidade apoio inicial, as unidades familiares beneficiárias apresentarão projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:

I - serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;

II - profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de cooperação técnica, convênio ou instrumento congênere com o Incra; ou

III - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere com o Incra.

Decreto 11.586/2023 - Artigo 5

Art. 5º. Para fazer jus às modalidades de créditos de instalação, exceto a modalidade apoio inicial, as unidades familiares beneficiárias apresentarão projeto técnico, individual ou coletivo, elaborado por:

I - serviço de Assistência Técnica e Extensão Rural - ATER, conforme definido na Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, ou na Lei nº 12.897, de 18 de dezembro de 2013;

II - profissional habilitado, que poderá ser servidor do Incra, de suas prestadoras de assistência técnica ou de órgãos da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal que estabeleçam acordo de cooperação técnica, convênio ou instrumento congênere com o Incra; ou

III - profissional habilitado disponibilizado por entidade que represente os beneficiários e que estabeleça acordo de cooperação técnica ou instrumento congênere com o Incra.