Art. 9º. Para fazer jus à modalidade habitacional, a unidade familiar beneficiária deverá atender aos seguintes critérios adicionais, cumulativamente:
I - não ter sido contemplada pelo PNHR em projeto de assentamento ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; e
II - apresentar projetos arquitetônico e de engenharia elaborados por profissionais habilitados no seu conselho de classe.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar constatado que a unidade habitacional não foi concluída por motivo não imputável ao beneficiário, poderá ser concedido um novo crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade regional competente, após a abertura de processo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.
I - não ter sido contemplada pelo PNHR em projeto de assentamento ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; e
II - apresentar projetos arquitetônico e de engenharia elaborados por profissionais habilitados no seu conselho de classe.
Parágrafo único. Na hipótese de ficar constatado que a unidade habitacional não foi concluída por motivo não imputável ao beneficiário, poderá ser concedido um novo crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade regional competente, após a abertura de processo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.