Art. 10. Para fazer jus à modalidade reforma habitacional, a unidade familiar beneficiária deverá atender aos seguintes critérios adicionais, cumulativamente:
I - não ter sido contemplada anteriormente pelo PNHR em projeto de assentamento ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; e
II - não ter recebido anteriormente crédito de instalação na modalidade crédito recuperação prevista no inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, nas modalidades habitacional e reforma habitacional previstas no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, ou nas modalidades habitacional e reforma habitacional a que se referem os incisos IX e X do caput do art. 2º deste Decreto.
§ 1º - Na modalidade reforma habitacional, a unidade habitacional deverá ser passível de reforma para garantir condições de habitabilidade, conforme laudo técnico de profissional habilitado que demonstre a necessidade e a viabilidade da reforma.
§ 2º - Na hipótese de ficar constatado que a reforma habitacional não foi concluída por motivo não imputável ao beneficiário, poderá ser concedido um novo crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade regional competente, após a abertura de processo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.
I - não ter sido contemplada anteriormente pelo PNHR em projeto de assentamento ou em área reconhecida pelo Incra de público incluído no PNRA na forma do disposto no art. 11 do Decreto nº 9.311, de 2018, conforme o disposto no § 3º do art. 1º deste Decreto; e
II - não ter recebido anteriormente crédito de instalação na modalidade crédito recuperação prevista no inciso III do § 1º do art. 1º da Lei nº 13.001, de 20 de junho de 2014, nas modalidades habitacional e reforma habitacional previstas no Decreto nº 9.424, de 26 de junho de 2018, ou nas modalidades habitacional e reforma habitacional a que se referem os incisos IX e X do caput do art. 2º deste Decreto.
§ 1º - Na modalidade reforma habitacional, a unidade habitacional deverá ser passível de reforma para garantir condições de habitabilidade, conforme laudo técnico de profissional habilitado que demonstre a necessidade e a viabilidade da reforma.
§ 2º - Na hipótese de ficar constatado que a reforma habitacional não foi concluída por motivo não imputável ao beneficiário, poderá ser concedido um novo crédito, mediante decisão fundamentada da autoridade regional competente, após a abertura de processo para apuração de responsabilidade e ressarcimento ao erário, se for o caso.