Art. 1º. O Protocolo que modifica a Convenção sobre Danos Causados a Terceitos, na Superfície, por Aeronaves Estrangeiras, assinado durante a Conferência Internacional de Direito Aéreo, realizada em Montreal, Canadá, de 6 a 23 de setembro de 1978, apenso por cópia a este Decreto, deverá ser executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.