Lei 1.410-A/1951 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 67, de 13 de junho de 1935, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação:

a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores;

b) aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas;

c) instalação material de novos serviços;

d) formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos;

e) modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos

f) representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior;

g) serviços extraordinários;

h) despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional;

i) qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa;

j) publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado".

Lei 1.410-A/1951 - Artigo 1

Art. 1º. O art. 2º da Lei nº 67, de 13 de junho de 1935, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 2º Os saldos apurados, mensalmente, dentro das consignações decretadas, no pagamento do subsídio de Deputados e Senadores, terão para cada Casa do Poder Legislativo a seguinte aplicação:

a) pagamento de ajuda de custo a novos Deputados ou Senadores;

b) aquisição de material permanente, preciso e conveniente à melhor execução dos serviços a cargo das comissões técnicas;

c) instalação material de novos serviços;

d) formação e manutenção material de bibliotecas especializadas para as comissões técnicas, e melhoramento e aperfeiçoamento das Bibliotecas Gerais e Arquivos;

e) modificações internas que se tornem indispensáveis nos edifícios, repartições que se façam precisas limpeza periódica e conservação dos mesmos

f) representação de Deputados, Senadores e funcionários da Secretaria da Câmara dos Deputados, ou do Senado, designados para comissões, no país, ou no exterior;

g) serviços extraordinários;

h) despesas com as Comissões de Inquérito de qualquer das Casas do Congresso Nacional;

i) qualquer outra despesa da Câmara dos Deputados ou do Senado, determinada pela respectiva Casa;

j) publicações da Câmara dos Deputados ou do Senado".