Art. 1º. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, para a elaboração de estudos de parcerias destinados à implementação de novos empreendimentos e ao aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais no País.
Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput terão por finalidade:
I - buscar alternativas regulatórias para fomentar e promover a realização de investimentos privados no setor;
II - conferir segurança jurídica e estabelecer prioridade aos investimentos; e
III - analisar os impactos socioeconômicos das alternativas regulatórias.
Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput terão por finalidade:
I - buscar alternativas regulatórias para fomentar e promover a realização de investimentos privados no setor;
II - conferir segurança jurídica e estabelecer prioridade aos investimentos; e
III - analisar os impactos socioeconômicos das alternativas regulatórias.