Decreto 10.349/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, para a elaboração de estudos de parcerias destinados à implementação de novos empreendimentos e ao aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais no País.

Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput terão por finalidade:

I - buscar alternativas regulatórias para fomentar e promover a realização de investimentos privados no setor;

II - conferir segurança jurídica e estabelecer prioridade aos investimentos; e

III - analisar os impactos socioeconômicos das alternativas regulatórias.

Decreto 10.349/2020 - Artigo 1

Art. 1º. Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a política de atração de investimentos privados para o setor de turismo, para a elaboração de estudos de parcerias destinados à implementação de novos empreendimentos e ao aproveitamento turístico de ativos culturais e naturais no País.

Parágrafo único. Os estudos de que trata o caput terão por finalidade:

I - buscar alternativas regulatórias para fomentar e promover a realização de investimentos privados no setor;

II - conferir segurança jurídica e estabelecer prioridade aos investimentos; e

III - analisar os impactos socioeconômicos das alternativas regulatórias.