Art. 2º. Os titulares dos cargos extinctos continuarão nas suas funcções, sem prejuizo de quaesquer vantagens, podendo acceitar logares equivalentes em outras repartições administrativas, por cujas verbas passarão a ser pagos.
Lei 227/1936 - Artigo 2
Art. 2º. Os titulares dos cargos extinctos continuarão nas suas funcções, sem prejuizo de quaesquer vantagens, podendo acceitar logares equivalentes em outras repartições administrativas, por cujas verbas passarão a ser pagos.