Lei 6.123/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Nacional de Álcalis, até o limite de sua participação no capital autorizado de Cr$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiro).

Parágrafo único. O Ministério da Indústria e do Comercio subscreverá, pelo Poder Executivo, as ações de que trata este artigo.

Lei 6.123/1974 - Artigo 1

Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a realizar a subscrição de ações nos aumentos de capital da Companhia Nacional de Álcalis, até o limite de sua participação no capital autorizado de Cr$350.000.000,00 (trezentos e cinqüenta milhões de cruzeiro).

Parágrafo único. O Ministério da Indústria e do Comercio subscreverá, pelo Poder Executivo, as ações de que trata este artigo.