Lei 7.817/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Para efeito de emissão da Guia de Exportação, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. - CACEX - (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.435, de 19 de maio de 1988), as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual (melaço) ficam sujeitas, até 31 de maio de 1990, ao controle prévio do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, com o objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança.

Lei 7.817/1989 - Artigo 1

Art. 1º. Para efeito de emissão da Guia de Exportação, pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. - CACEX - (art. 1º do Decreto-Lei nº 2.435, de 19 de maio de 1988), as exportações de açúcar, álcool, mel rico e mel residual (melaço) ficam sujeitas, até 31 de maio de 1990, ao controle prévio do Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, com o objetivo de assegurar o abastecimento do mercado interno e a formação de estoques de segurança.