Decreto 10.162/2019 - Artigo 2

Art. 2º. A Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação será concedida aos agentes públicos e aos cidadãos brasileiros que se destacarem em sua atuação, em dimensão excepcional, na área da educação, em especial:

I - na difusão, no fomento e na valorização das ações e dos programas dos sistemas de ensino;

II - na prestação de serviços relevantes ao desenvolvimento dos sistemas de ensino; e

III - na defesa das instituições e dos participantes da educação e do ensino nacionais.

Decreto 10.162/2019 - Artigo 2

Art. 2º. A Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação será concedida aos agentes públicos e aos cidadãos brasileiros que se destacarem em sua atuação, em dimensão excepcional, na área da educação, em especial:

I - na difusão, no fomento e na valorização das ações e dos programas dos sistemas de ensino;

II - na prestação de serviços relevantes ao desenvolvimento dos sistemas de ensino; e

III - na defesa das instituições e dos participantes da educação e do ensino nacionais.