Art. 2º. A Distinção Honorífica dos Heróis do Povo Brasileiro - Educação será concedida aos agentes públicos e aos cidadãos brasileiros que se destacarem em sua atuação, em dimensão excepcional, na área da educação, em especial:
I - na difusão, no fomento e na valorização das ações e dos programas dos sistemas de ensino;
II - na prestação de serviços relevantes ao desenvolvimento dos sistemas de ensino; e
III - na defesa das instituições e dos participantes da educação e do ensino nacionais.
I - na difusão, no fomento e na valorização das ações e dos programas dos sistemas de ensino;
II - na prestação de serviços relevantes ao desenvolvimento dos sistemas de ensino; e
III - na defesa das instituições e dos participantes da educação e do ensino nacionais.