Decreto 11.787/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas, representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 11.787/2023 - Artigo 4

Art. 4º. O Grupo de Trabalho Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, quinzenalmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação de sua Secretaria-Executiva.

§ 1º - O quórum de reunião do Grupo de Trabalho Interministerial é de dois terços dos membros e o quórum de aprovação é de maioria simples.

§ 2º - O Grupo de Trabalho Interministerial poderá convidar especialistas, representantes de órgãos e entidades, públicas e privadas, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.