Art. 3º. O Grupo de Trabalho Interministerial será composto por representantes dos seguintes órgãos:
I - três do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará; e
II - três da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 3º - A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá contemplar a participação de, no mínimo:
I - uma representante mulher, titular ou suplente, por órgão participante; e
II - um representante autodeclarado preto ou pardo, titular ou suplente, por órgão participante.
§ 4º - Na hipótese de não cumprimento ao disposto no § 3º, o órgão competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Ministério da Igualdade Racial.
I - três do Ministério da Igualdade Racial, um dos quais o coordenará; e
II - três da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República.
§ 1º - Cada membro do Grupo de Trabalho Interministerial terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2º - Os membros do Grupo de Trabalho Interministerial e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.
§ 3º - A composição do Grupo de Trabalho Interministerial deverá contemplar a participação de, no mínimo:
I - uma representante mulher, titular ou suplente, por órgão participante; e
II - um representante autodeclarado preto ou pardo, titular ou suplente, por órgão participante.
§ 4º - Na hipótese de não cumprimento ao disposto no § 3º, o órgão competente pela indicação deverá encaminhar justificativa ao Ministério da Igualdade Racial.