Decreto 11.787/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contado da data de realização de sua primeira reunião, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.

Decreto 11.787/2023 - Artigo 8

Art. 8º. O Grupo de Trabalho Interministerial terá duração de noventa dias, contado da data de realização de sua primeira reunião, e poderá ser prorrogado uma vez por igual período, em ato do Ministro de Estado da Igualdade Racial.

Parágrafo único. O relatório final das atividades do Grupo de Trabalho Interministerial será encaminhado ao Ministro de Estado da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República e ao Ministro de Estado da Igualdade Racial.