Decreto 44.380/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Homologado o concurso, as nomeações serão processadas segundo o critério vertical decrescente, obedecida a ordem de classificação obtida.

Decreto 44.380/1958 - Artigo 2

Art. 2º. Homologado o concurso, as nomeações serão processadas segundo o critério vertical decrescente, obedecida a ordem de classificação obtida.