Decreto 44.380/1958 - Artigo 1

Art. 1º. As Disposições Transitórias do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.623, de 8 de novembro de 1957, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O primeiro provimento dos cargos iniciais das diversas carreiras do Quadro do Pessoal das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, criados pela Lei nº 3.242, de 13 de agôsto de 1957, será feito mediante classificação em concurso de títulos, a ser realizado no prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência dêste Decreto."

§ 1º - Para as carreiras de Oficial de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria será comum o concurso previsto neste artigo.

§ 2º - As instruções dos concursos serão aprovadas pelo Procurador Geral da Justiça do Trabalho.

§ 3º - No concurso, a que se refere êste artigo, será considerado como primeiro elemento de classificação a classe ou referência ocupada em carreira ou série funcional afim, prevalecendo, em seguida, o tempo de serviço nas Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, o tempo de serviço público e outros títulos que denotem habilitação para a respectiva carreira.

Decreto 44.380/1958 - Artigo 1

Art. 1º. As Disposições Transitórias do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 42.623, de 8 de novembro de 1957, passam a ter a seguinte redação:

"Art. 1º O primeiro provimento dos cargos iniciais das diversas carreiras do Quadro do Pessoal das Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, criados pela Lei nº 3.242, de 13 de agôsto de 1957, será feito mediante classificação em concurso de títulos, a ser realizado no prazo de sessenta (60) dias, contados da vigência dêste Decreto."

§ 1º - Para as carreiras de Oficial de Procuradoria e Auxiliar de Procuradoria será comum o concurso previsto neste artigo.

§ 2º - As instruções dos concursos serão aprovadas pelo Procurador Geral da Justiça do Trabalho.

§ 3º - No concurso, a que se refere êste artigo, será considerado como primeiro elemento de classificação a classe ou referência ocupada em carreira ou série funcional afim, prevalecendo, em seguida, o tempo de serviço nas Secretarias do Ministério Público da União junto à Justiça do Trabalho, o tempo de serviço público e outros títulos que denotem habilitação para a respectiva carreira.