Art. 2º. Ficam criados os seguintes cargos:
I - no quadro de Juízes da Justiça Federal:
- dois cargos de Juiz Federal;
II - no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância:
- um cargo em comissão de Diretor de Secretaria - Código JF - DAS-101.2;
- seis cargos de Técnico Judiciário - Código JF-AJ-021.6 - Referências 39 a 43;
- doze cargos de Auxiliar Judiciário - Código JF-AJ-022.2 - Referências 21 a 25;
- seis cargos de Atendente Judiciário - Código JF-AJ-023.3 - Referências 21 a 25;
- cinco cargos de Agente de Segurança - Código JF-AJ-024.2 - Referências 21 a 25; e
- oito cargos de Oficial de Justiça Avaliador - Código JF-AJ-025.6 - Referências 39 a 43.
I - no quadro de Juízes da Justiça Federal:
- dois cargos de Juiz Federal;
II - no Quadro Permanente das Secretarias das Seções Judiciárias da Justiça Federal de Primeira Instância:
- um cargo em comissão de Diretor de Secretaria - Código JF - DAS-101.2;
- seis cargos de Técnico Judiciário - Código JF-AJ-021.6 - Referências 39 a 43;
- doze cargos de Auxiliar Judiciário - Código JF-AJ-022.2 - Referências 21 a 25;
- seis cargos de Atendente Judiciário - Código JF-AJ-023.3 - Referências 21 a 25;
- cinco cargos de Agente de Segurança - Código JF-AJ-024.2 - Referências 21 a 25; e
- oito cargos de Oficial de Justiça Avaliador - Código JF-AJ-025.6 - Referências 39 a 43.