Art. 1º. Fica criada a Seção Judiciária da Justiça Federal no Estado de Mato Grosso do Sul, com sede em Campo Grande e jurisdição em todo o Território do Estado.
Parágrafo único. A Seção Judiciária de que trata o presente artigo integrará a 2ª Região Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, para os efeitos do disposto no artigo 14 da Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971.
Parágrafo único. A Seção Judiciária de que trata o presente artigo integrará a 2ª Região Judiciária da Justiça Federal de Primeira Instância, para os efeitos do disposto no artigo 14 da Lei nº 5.677, de 19 de julho de 1971.