Lei 6.824/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Enquanto não for instalada a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Após a instalação da Seção Judiciária de que trata esta Lei, serão remetidos à Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul os processos que passarem à sua competência, na forma das instruções baixadas pelo Conselho da Justiça Federal.

Lei 6.824/1980 - Artigo 4

Art. 4º. Enquanto não for instalada a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul, continuará com jurisdição sobre o seu território a Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único. Após a instalação da Seção Judiciária de que trata esta Lei, serão remetidos à Seção Judiciária do Estado de Mato Grosso do Sul os processos que passarem à sua competência, na forma das instruções baixadas pelo Conselho da Justiça Federal.