Lei 13.096/2015 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Militar da União, como nos casos de atuação simultânea em auditorias ou acervos processuais distintos; e

II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.

Lei 13.096/2015 - Artigo 2

Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se por:

I - acumulação de juízo: o exercício da jurisdição em mais de um órgão jurisdicional da Justiça Militar da União, como nos casos de atuação simultânea em auditorias ou acervos processuais distintos; e

II - acervo processual: o total de processos distribuídos e vinculados ao magistrado.