Lei 13.096/2015 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça Militar da União.

Lei 13.096/2015 - Artigo 1

Art. 1º. Fica instituída a Gratificação por Exercício Cumulativo de Jurisdição no âmbito da Justiça Militar da União.