Art. 5º. Para os tribunais e conselhos federais, a publicação dos dados referidos no art. 3º supre a exigência contida no art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.
CNJ - Resolução 102 - Artigo 5
Art. 5º. Para os tribunais e conselhos federais, a publicação dos dados referidos no art. 3º supre a exigência contida no art. 78 da Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009.