CNJ - Resolução 102 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HUMANOS E REMUNERAÇÃO.


Art. 3º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, os órgãos referidos no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I - as estruturas remuneratórias dos respectivos quadros de pessoal efetivo, dos cargos e funções comissionados, e os subsídios dos membros do Poder Judiciário e demais agentes públicos neles atuantes, vigentes em 31 de agosto de 2009, na forma do Anexo III desta Resolução;

II - os quantitativos de cargos efetivos e comissionados existentes em 31 de agosto de 2009, discriminando, por níveis, no caso dos cargos efetivos, os vagos, os ocupados por servidores estáveis e os ocupados por servidores não estáveis, e, no caso dos cargos e funções comissionados, os vagos, os ocupados por servidores com e sem vínculo com o respectivo ente federado, na situação vigente em 31 de agosto de 2009, na forma do Anexo IV;

III - a relação completa de membros da magistratura e demais agentes públicos, efetivos ou não, na forma do Anexo V;

IV - a relação completa dos empregados de empresas contratadas, em exercício nos órgãos, na forma do Anexo VI; e

V - a relação completa de servidores e/ou empregados não integrantes do quadro próprio, em exercício no órgão mediante requisição, cessão, exercício temporário ou qualquer outra forma, excluídos os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, na forma do Anexo VII.

VI - as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços, na forma do Anexo VIII. (Redação dada pela Resolução nº 151, de 05.07.12)

§ 1º - Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição.

§ 2º - Para os fins do inciso VI deste artigo, considera-se:

I - Cargo no CNJ: é a denominação do cargo ou função ocupado pelo agente público no Conselho, acrescida, quando for o caso, da classe e padrão onde o servidor estiver posicionado.

II - Remuneração Paradigma: soma do vencimento básico e demais vantagens permanentes percebi das pelo servidor ocupante de cargo efetivo no Órgão, excluídas as explicitadas nos demais incisos deste artigo;

III - Vantagens Pessoais: soma das vantagens pessoais do servidor do quadro do Conselho, incluindo Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, Adicional por Tempo de Serviço e vantagens pessoais decorrentes de sentença judicial ou decisão administrativa;

IV - Função ou Cargo Comissionado: retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, incluindo a diferença de subsídio no caso de conselheiros ou juízes auxiliares;

V - Auxílios: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio pré-escolar, auxílio-saúde e auxílio-natalidade.

VI - Vantagens Eventuais: abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos;

VII - Remuneração de Origem: Remuneração ou subsídio do servidor requisitado no órgão de origem quando optante por aquela remuneração. (Informação não exigida no caso de colaborador, colaborador eventual ou servidor requisitado sem cargo ou função comissionada no órgão declarante.)

VIII - Total Bruto: soma das parcelas referidas nos incisos II a VII;

IX - Retenção por Teto Constitucional: parcela da remuneração mensal retida por exceder o teto remuneratório constitucional, conforme Resoluções CNJ nºs 13 e 14/2006;

X - Diárias: valor creditado a título de diárias no mês de referência, ainda que relativo a períodos que o ultrapassem.

§ 3º - Na publicação das informações referidas no inciso VI, as unidades administrativas ou judiciárias que tenham menos de vinte servidores deverão ser agrupadas a outras de mesma natureza e hierarquia, na quantidade necessária para atingir este número, indicando-se a composição do grupo de unidades no cabeçalho do totalizador.

§ 4º - Os tribunais de justiça e de justiça militar estadual adaptarão os anexos III e IV às estruturas remuneratórias das respectivas o carreiras, planos de cargos, cargos e funções comissionados.

CNJ - Resolução 102 - Artigo 3

CAPÍTULO II
DAS INFORMAÇÕES SOBRE RECURSOS HUMANOS E REMUNERAÇÃO.


Art. 3º. Sem prejuízo do disposto nos artigos 1º e 2º desta Resolução, os órgãos referidos no caput do art. 1º publicarão, nos respectivos sítios eletrônicos na rede mundial de computadores, e encaminharão ao Conselho Nacional de Justiça: (Redação dada pela Resolução nº 326, de 26.6.2020)

I - as estruturas remuneratórias dos respectivos quadros de pessoal efetivo, dos cargos e funções comissionados, e os subsídios dos membros do Poder Judiciário e demais agentes públicos neles atuantes, vigentes em 31 de agosto de 2009, na forma do Anexo III desta Resolução;

II - os quantitativos de cargos efetivos e comissionados existentes em 31 de agosto de 2009, discriminando, por níveis, no caso dos cargos efetivos, os vagos, os ocupados por servidores estáveis e os ocupados por servidores não estáveis, e, no caso dos cargos e funções comissionados, os vagos, os ocupados por servidores com e sem vínculo com o respectivo ente federado, na situação vigente em 31 de agosto de 2009, na forma do Anexo IV;

III - a relação completa de membros da magistratura e demais agentes públicos, efetivos ou não, na forma do Anexo V;

IV - a relação completa dos empregados de empresas contratadas, em exercício nos órgãos, na forma do Anexo VI; e

V - a relação completa de servidores e/ou empregados não integrantes do quadro próprio, em exercício no órgão mediante requisição, cessão, exercício temporário ou qualquer outra forma, excluídos os ocupantes de cargos em comissão e funções de confiança, na forma do Anexo VII.

VI - as remunerações, diárias, indenizações e quaisquer outras verbas pagas aos membros da magistratura e aos servidores a qualquer título, colaboradores e colaboradores eventuais ou deles descontadas, com identificação nominal do beneficiário e da unidade na qual efetivamente presta os seus serviços, na forma do Anexo VIII. (Redação dada pela Resolução nº 151, de 05.07.12)

§ 1º - Não serão considerados como cargos e funções vagos, para efeito deste artigo, as autorizações legais para a criação de cargos efetivos e em comissão e funções de confiança cuja efetividade esteja sujeita à implementação das condições de que trata o art. 169, § 1º, da Constituição.

§ 2º - Para os fins do inciso VI deste artigo, considera-se:

I - Cargo no CNJ: é a denominação do cargo ou função ocupado pelo agente público no Conselho, acrescida, quando for o caso, da classe e padrão onde o servidor estiver posicionado.

II - Remuneração Paradigma: soma do vencimento básico e demais vantagens permanentes percebi das pelo servidor ocupante de cargo efetivo no Órgão, excluídas as explicitadas nos demais incisos deste artigo;

III - Vantagens Pessoais: soma das vantagens pessoais do servidor do quadro do Conselho, incluindo Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada, Adicional por Tempo de Serviço e vantagens pessoais decorrentes de sentença judicial ou decisão administrativa;

IV - Função ou Cargo Comissionado: retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função comissionada, incluindo a diferença de subsídio no caso de conselheiros ou juízes auxiliares;

V - Auxílios: auxílio-alimentação, auxílio-transporte, auxílio pré-escolar, auxílio-saúde e auxílio-natalidade.

VI - Vantagens Eventuais: abono constitucional de 1/3 de férias, indenização de férias, antecipação de férias, gratificação natalina, antecipação de gratificação natalina, serviço extraordinário, substituição e pagamentos retroativos;

VII - Remuneração de Origem: Remuneração ou subsídio do servidor requisitado no órgão de origem quando optante por aquela remuneração. (Informação não exigida no caso de colaborador, colaborador eventual ou servidor requisitado sem cargo ou função comissionada no órgão declarante.)

VIII - Total Bruto: soma das parcelas referidas nos incisos II a VII;

IX - Retenção por Teto Constitucional: parcela da remuneração mensal retida por exceder o teto remuneratório constitucional, conforme Resoluções CNJ nºs 13 e 14/2006;

X - Diárias: valor creditado a título de diárias no mês de referência, ainda que relativo a períodos que o ultrapassem.

§ 3º - Na publicação das informações referidas no inciso VI, as unidades administrativas ou judiciárias que tenham menos de vinte servidores deverão ser agrupadas a outras de mesma natureza e hierarquia, na quantidade necessária para atingir este número, indicando-se a composição do grupo de unidades no cabeçalho do totalizador.

§ 4º - Os tribunais de justiça e de justiça militar estadual adaptarão os anexos III e IV às estruturas remuneratórias das respectivas o carreiras, planos de cargos, cargos e funções comissionados.