CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS.
Art. 6º. Fica postergado para 28 de maio de 2010 o prazo fixado no art. 5º da Resolução nº 79, de 9 de junho de 2009, no que se refere aos sistemas de informação descritos no seu art. 2º, inciso III.
Parágrafo único. A partir da plena vigência do art. 2º da Resolução nº 79, de 2009, será mantida a sistemática de publicação de informações prevista nesta Resolução, cabendo aos órgãos a garantia da consistência de ambos os conjuntos de informações.