CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES SOBRE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
DAS INFORMAÇÕES SOBRE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.
Art. 2º. Para os fins das informações a serem prestadas nos termos deste capítulo, na forma do Anexo I, definem-se:
I - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais são despesas de custeio relativas aos servidores ou empregados dos órgãos, inclusive requisitados e comissionados, ressalvado o disposto no inciso II, observado o seguinte detalhamento:
a) despesas com pessoal ativo;
b) despesas com pessoal inativo e pensões;
c) encargos sociais incidentes sobre a remuneração do pessoal, e
d) despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado (precatórios, requisições de pequeno valor e débitos judiciais periódicos vincendos) pagos a servidores ou empregados, conforme ação orçamentária específica.
II - Outras Despesas de Custeio são aquelas necessárias à manutenção dos serviços anteriormente criados, referentes ao funcionamento da Administração, observado o seguinte detalhamento:
a) benefícios a servidores e empregados - auxílio-transporte;
b) benefícios a servidores e empregados - auxílio-alimentação;
c) benefícios a servidores e empregados - auxílio-creche;
d) benefícios a servidores e empregados - assistência médica e odontológica;
e) diárias pagas a membros da magistratura, agentes públicos, servidores, empregados e colaboradores;
f) passagens e despesas com locomoção;
g) indenizações de ajuda de custo, transporte e auxílio moradia;
h) aluguel de imóveis;
i) serviços de água e esgoto;
j) serviços de energia elétrica;
k) serviços de telecomunicações;
l) serviços de comunicação em geral;
m) serviços de informática, incluindo manutenção e locação de software, locação de equipamentos de processamento de dados, serviços de tecnologia da informação, serviços técnico-profissionais de tecnologia da informação, aquisição de software sob encomenda, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, e comunicação de dados.
n) serviços de limpeza e conservação;
o) serviços de vigilância armada e desarmada;
p) serviços de publicidade;
q) locação de mão de obra, ressalvado o apropriado nas alíneas "n", e "o";
r) serviços de seleção e treinamento;
s) aquisição de material de expediente;
t) aquisição de material de processamento de dados e de software;
u) aquisição de material bibliográfico;
v) aquisição de combustíveis e lubrificantes;
w) aquisição de gêneros alimentícios;
x) aquisição de material de consumo, ressalvado o apropriado nas alíneas ‘s" a "w";
y) serviços médico e hospitalares, odontológicos e laboratoriais;
z) demais despesas de custeio.
III - Despesas de Investimentos são despesas de capital referentes à construção e ampliação da infra-estrutura física e operacional do órgão, observado o seguinte detalhamento:
a) Construção e reforma de imóveis;
b) Aquisição de material permanente - veículos;
c) Aquisição de material permanente - equipamentos de informática;
d) Aquisição de material permanente - programas de informática; e
e) Aquisição de material permanente - demais itens.
IV - Despesas com Inversões Financeiras são despesas de capital que implicam aquisição de imóveis e participações em empresas ou empreendimentos, passíveis de alienação posterior, observado o seguinte detalhamento:
a) Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; e
b) Outras Inversões.
V - Repasses recebidos são os recursos financeiros transferidos ou colocados à disposição do órgão pelo tesouro nacional ou estadual, em cada mês, destinados ao pagamento de:
a) pessoal e encargos sociais;
b) despesas de custeio;
c) investimentos; e
d) inversões financeiras;
VI - Receitas são os ingressos de recursos diretamente arrecadadas pelo órgão em cada mês, observado o seguinte detalhamento:
a) recursos a título de custas judiciais;
b) recursos a título de taxas judiciárias;
c) recursos a título de serviços extrajudiciários; e
d) demais recursos conforme previsão em leis específicas.
§ 1º - Despesas realizadas são aquelas cujos empenhos foram liquidados nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, exceto os relativos aos restos a pagar não-processados, que serão tratados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.
§ 2º - As despesas relativas aos empenhos cujo direito adquirido pelo credor ainda não foi verificado, considerados liquidados no encerramento do exercício por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64 (restos a pagar não-processados), não serão computadas na informação relativa ao mês de dezembro.
§ 3º - Serão publicadas anualmente, observado o mesmo detalhamento constante dos incisos I a IV do art. 2º, as informações referentes às despesas inscritas em restos a pagar não-processados.