CNJ - Resolução 102 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES SOBRE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.


Art. 2º. Para os fins das informações a serem prestadas nos termos deste capítulo, na forma do Anexo I, definem-se:

I - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais são despesas de custeio relativas aos servidores ou empregados dos órgãos, inclusive requisitados e comissionados, ressalvado o disposto no inciso II, observado o seguinte detalhamento:

a) despesas com pessoal ativo;

b) despesas com pessoal inativo e pensões;

c) encargos sociais incidentes sobre a remuneração do pessoal, e

d) despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado (precatórios, requisições de pequeno valor e débitos judiciais periódicos vincendos) pagos a servidores ou empregados, conforme ação orçamentária específica.

II - Outras Despesas de Custeio são aquelas necessárias à manutenção dos serviços anteriormente criados, referentes ao funcionamento da Administração, observado o seguinte detalhamento:

a) benefícios a servidores e empregados - auxílio-transporte;

b) benefícios a servidores e empregados - auxílio-alimentação;

c) benefícios a servidores e empregados - auxílio-creche;

d) benefícios a servidores e empregados - assistência médica e odontológica;

e) diárias pagas a membros da magistratura, agentes públicos, servidores, empregados e colaboradores;

f) passagens e despesas com locomoção;

g) indenizações de ajuda de custo, transporte e auxílio moradia;

h) aluguel de imóveis;

i) serviços de água e esgoto;

j) serviços de energia elétrica;

k) serviços de telecomunicações;

l) serviços de comunicação em geral;

m) serviços de informática, incluindo manutenção e locação de software, locação de equipamentos de processamento de dados, serviços de tecnologia da informação, serviços técnico-profissionais de tecnologia da informação, aquisição de software sob encomenda, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, e comunicação de dados.

n) serviços de limpeza e conservação;

o) serviços de vigilância armada e desarmada;

p) serviços de publicidade;

q) locação de mão de obra, ressalvado o apropriado nas alíneas "n", e "o";

r) serviços de seleção e treinamento;

s) aquisição de material de expediente;

t) aquisição de material de processamento de dados e de software;

u) aquisição de material bibliográfico;

v) aquisição de combustíveis e lubrificantes;

w) aquisição de gêneros alimentícios;

x) aquisição de material de consumo, ressalvado o apropriado nas alíneas ‘s" a "w";

y) serviços médico e hospitalares, odontológicos e laboratoriais;

z) demais despesas de custeio.

III - Despesas de Investimentos são despesas de capital referentes à construção e ampliação da infra-estrutura física e operacional do órgão, observado o seguinte detalhamento:

a) Construção e reforma de imóveis;

b) Aquisição de material permanente - veículos;

c) Aquisição de material permanente - equipamentos de informática;

d) Aquisição de material permanente - programas de informática; e

e) Aquisição de material permanente - demais itens.

IV - Despesas com Inversões Financeiras são despesas de capital que implicam aquisição de imóveis e participações em empresas ou empreendimentos, passíveis de alienação posterior, observado o seguinte detalhamento:

a) Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; e

b) Outras Inversões.

V - Repasses recebidos são os recursos financeiros transferidos ou colocados à disposição do órgão pelo tesouro nacional ou estadual, em cada mês, destinados ao pagamento de:

a) pessoal e encargos sociais;

b) despesas de custeio;

c) investimentos; e

d) inversões financeiras;

VI - Receitas são os ingressos de recursos diretamente arrecadadas pelo órgão em cada mês, observado o seguinte detalhamento:

a) recursos a título de custas judiciais;

b) recursos a título de taxas judiciárias;

c) recursos a título de serviços extrajudiciários; e

d) demais recursos conforme previsão em leis específicas.

§ 1º - Despesas realizadas são aquelas cujos empenhos foram liquidados nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, exceto os relativos aos restos a pagar não-processados, que serão tratados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º - As despesas relativas aos empenhos cujo direito adquirido pelo credor ainda não foi verificado, considerados liquidados no encerramento do exercício por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64 (restos a pagar não-processados), não serão computadas na informação relativa ao mês de dezembro.

§ 3º - Serão publicadas anualmente, observado o mesmo detalhamento constante dos incisos I a IV do art. 2º, as informações referentes às despesas inscritas em restos a pagar não-processados.

CNJ - Resolução 102 - Artigo 2

CAPÍTULO I
DAS INFORMAÇÕES SOBRE GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA.


Art. 2º. Para os fins das informações a serem prestadas nos termos deste capítulo, na forma do Anexo I, definem-se:

I - Despesas com Pessoal e Encargos Sociais são despesas de custeio relativas aos servidores ou empregados dos órgãos, inclusive requisitados e comissionados, ressalvado o disposto no inciso II, observado o seguinte detalhamento:

a) despesas com pessoal ativo;

b) despesas com pessoal inativo e pensões;

c) encargos sociais incidentes sobre a remuneração do pessoal, e

d) despesas com sentenças judiciais transitadas em julgado (precatórios, requisições de pequeno valor e débitos judiciais periódicos vincendos) pagos a servidores ou empregados, conforme ação orçamentária específica.

II - Outras Despesas de Custeio são aquelas necessárias à manutenção dos serviços anteriormente criados, referentes ao funcionamento da Administração, observado o seguinte detalhamento:

a) benefícios a servidores e empregados - auxílio-transporte;

b) benefícios a servidores e empregados - auxílio-alimentação;

c) benefícios a servidores e empregados - auxílio-creche;

d) benefícios a servidores e empregados - assistência médica e odontológica;

e) diárias pagas a membros da magistratura, agentes públicos, servidores, empregados e colaboradores;

f) passagens e despesas com locomoção;

g) indenizações de ajuda de custo, transporte e auxílio moradia;

h) aluguel de imóveis;

i) serviços de água e esgoto;

j) serviços de energia elétrica;

k) serviços de telecomunicações;

l) serviços de comunicação em geral;

m) serviços de informática, incluindo manutenção e locação de software, locação de equipamentos de processamento de dados, serviços de tecnologia da informação, serviços técnico-profissionais de tecnologia da informação, aquisição de software sob encomenda, manutenção e conservação de equipamentos de processamento de dados, e comunicação de dados.

n) serviços de limpeza e conservação;

o) serviços de vigilância armada e desarmada;

p) serviços de publicidade;

q) locação de mão de obra, ressalvado o apropriado nas alíneas "n", e "o";

r) serviços de seleção e treinamento;

s) aquisição de material de expediente;

t) aquisição de material de processamento de dados e de software;

u) aquisição de material bibliográfico;

v) aquisição de combustíveis e lubrificantes;

w) aquisição de gêneros alimentícios;

x) aquisição de material de consumo, ressalvado o apropriado nas alíneas ‘s" a "w";

y) serviços médico e hospitalares, odontológicos e laboratoriais;

z) demais despesas de custeio.

III - Despesas de Investimentos são despesas de capital referentes à construção e ampliação da infra-estrutura física e operacional do órgão, observado o seguinte detalhamento:

a) Construção e reforma de imóveis;

b) Aquisição de material permanente - veículos;

c) Aquisição de material permanente - equipamentos de informática;

d) Aquisição de material permanente - programas de informática; e

e) Aquisição de material permanente - demais itens.

IV - Despesas com Inversões Financeiras são despesas de capital que implicam aquisição de imóveis e participações em empresas ou empreendimentos, passíveis de alienação posterior, observado o seguinte detalhamento:

a) Aquisição de imóveis, ou de bens de capital já em utilização; e

b) Outras Inversões.

V - Repasses recebidos são os recursos financeiros transferidos ou colocados à disposição do órgão pelo tesouro nacional ou estadual, em cada mês, destinados ao pagamento de:

a) pessoal e encargos sociais;

b) despesas de custeio;

c) investimentos; e

d) inversões financeiras;

VI - Receitas são os ingressos de recursos diretamente arrecadadas pelo órgão em cada mês, observado o seguinte detalhamento:

a) recursos a título de custas judiciais;

b) recursos a título de taxas judiciárias;

c) recursos a título de serviços extrajudiciários; e

d) demais recursos conforme previsão em leis específicas.

§ 1º - Despesas realizadas são aquelas cujos empenhos foram liquidados nos termos do art. 63 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, exceto os relativos aos restos a pagar não-processados, que serão tratados na forma dos §§ 2º e 3º deste artigo.

§ 2º - As despesas relativas aos empenhos cujo direito adquirido pelo credor ainda não foi verificado, considerados liquidados no encerramento do exercício por força do inciso II do art. 35 da Lei 4.320/64 (restos a pagar não-processados), não serão computadas na informação relativa ao mês de dezembro.

§ 3º - Serão publicadas anualmente, observado o mesmo detalhamento constante dos incisos I a IV do art. 2º, as informações referentes às despesas inscritas em restos a pagar não-processados.