CAPÍTULO III
DOS PRAZOS E DEFINIÇÕES TÉCNICAS
DOS PRAZOS E DEFINIÇÕES TÉCNICAS
Art. 4º. A publicação das informações de que trata esta Resolução observará os seguintes prazos:
I - até 30 dias após a publicação desta resolução, serão publicadas as informações referidas no art. 3º, incluindo as atualizações previstas no § 1º deste artigo;
II - até 31 de março de 2010 serão publicados os demonstrativos detalhados no Anexo I, referentes a cada um dos meses dos anos-calendário de 2007, 2008 e 2009, bem assim os demonstrativos referidos no § 3º do art. 2º referentes aos exercícios de 2007, 2008 e 2009;
III - até 31 de março de 2010 serão publicados os demonstrativos orçamentários constantes do Anexo II consolidados, para os exercícios de 2007, 2008 e 2009;
IV - até o vigésimo dia de cada mês, a partir de abril de 2010, serão publicados os demonstrativos mensais detalhados nos anexos I e II, abrangendo todas as despesas e as receitas realizadas no mês imediatamente anterior.
§ 1º - As informações publicadas nos termos do inciso I serão atualizadas:
I - trimestralmente no caso do inciso II, de modo a refletir as posições vigentes no último dia dos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro de cada ano, comparativamente às mesmas datas do ano imediatamente anterior.
II - sempre que houver alteração nas estruturas remuneratórias, no caso do Inciso I do art. 3º;
III - sempre que houver modificação das relações no caso dos incisos III, IV e V do art. 3º; e
IV - mensalmente, até o décimo quinto dia do mês subseqüente ao de referência, no caso do inciso VI do art. 3º.
§ 2º - Os cargos transformados após 31 de agosto de 2009 serão incorporados aos anexos IV e V, a partir da primeira atualização subseqüente nos termos do § 1º.
§ 3º - As informações referidas nesta Resolução serão publicadas em formato hipertexto (HTML - Hypertext Markup Language), cuja cópia deverá estar disponível em arquivo para download no sítio dos órgãos.
§ 4º - Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, os dados publicados serão encaminhados ao Conselho Nacional de Justiça, eletronicamente, em formato definido pelo Departamento de Tecnologia da Informação - DTI do CNJ, na mesma data em que ocorrer a publicação ou retificação.
§ 5º - As informações publicadas serão mantidas nos sítios pelo prazo mínimo de trinta e seis meses.
§ 6º - O Conselho da Justiça Federal e o Conselho Superior da Justiça do Trabalho poderão publicar em seus sítios quadros informativos consolidados referentes aos Tribunais Regionais Federais e os Tribunais Regionais do Trabalho respectivamente.