Art. 41. A competência territorial das Juntas de Conciliação e Julgamento atualmente existentes somente será alterada na data de instalação dos órgãos jurisdicionais criados por esta lei.
Parágrafo único. A mesma regra de alteração de competência aplicar-se-á aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista na forma dos arts. 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.
Parágrafo único. A mesma regra de alteração de competência aplicar-se-á aos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista na forma dos arts. 668 e 669 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.