Art. 31. Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Juntas de Conciliação e Julgamento, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 11ª Região:
a) no Estado do Amazonas:
I - Manaus: o respectivo Município;
II - Benjamin Constant: o respectivo Município;
III - Coari: o respectivo Município e os de Codajás e Anori;
IV - Eirunepé: o respectivo Município;
V - Humaitá: o respectivo Município e o de Apuí;
VI - Itacoatiara: o respectivo Município e os de Autazes, Itapiranga, Silves e Urucurituba;
VII - Lábrea: o respectivo Município;
VIII - Manacapuru: o respectivo Município e os de Anamã, Anori, Caapiranga, Iranduba e Manaquiri;
IX - (Vetado)
X - Parintins: o respectivo Município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará;
XI - Presidente Figueiredo: o respectivo Município;
XII - Tabatinga: o respectivo Município e os de Atalaia do Norte e São Paulo de Olivença;
XIII - Tefé: o respectivo Município e os de Alvarães e Uarini;
b) no Estado de Roraima:
I - Boa Vista: o respectivo Município e o de Caracaraí.
a) no Estado do Amazonas:
I - Manaus: o respectivo Município;
II - Benjamin Constant: o respectivo Município;
III - Coari: o respectivo Município e os de Codajás e Anori;
IV - Eirunepé: o respectivo Município;
V - Humaitá: o respectivo Município e o de Apuí;
VI - Itacoatiara: o respectivo Município e os de Autazes, Itapiranga, Silves e Urucurituba;
VII - Lábrea: o respectivo Município;
VIII - Manacapuru: o respectivo Município e os de Anamã, Anori, Caapiranga, Iranduba e Manaquiri;
IX - (Vetado)
X - Parintins: o respectivo Município e os de Barreirinha, Maués, Nhamundá e Urucará;
XI - Presidente Figueiredo: o respectivo Município;
XII - Tabatinga: o respectivo Município e os de Atalaia do Norte e São Paulo de Olivença;
XIII - Tefé: o respectivo Município e os de Alvarães e Uarini;
b) no Estado de Roraima:
I - Boa Vista: o respectivo Município e o de Caracaraí.