Art. 42. No caso de emancipação de distrito, fica mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo município.
Lei 8.432/1992 - Artigo 42
Art. 42. No caso de emancipação de distrito, fica mantida a jurisdição da mesma Junta de Conciliação e Julgamento sobre a área territorial do novo município.