Art. 47. As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão à conta dos recursos consignados ao Tribunal Superior do Trabalho e, quando liberados, serão destinados, de forma eqüitativa e proporcional, aos Tribunais Regionais, tomando-se por base o número de Juntas de Conciliação e Julgamento criadas em cada Região por esta lei.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da liberação dos recursos, deverão instalar as Juntas comprovadamente prioritárias.
Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da liberação dos recursos, deverão instalar as Juntas comprovadamente prioritárias.