Lei 8.432/1992 - Artigo 47

Art. 47. As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão à conta dos recursos consignados ao Tribunal Superior do Trabalho e, quando liberados, serão destinados, de forma eqüitativa e proporcional, aos Tribunais Regionais, tomando-se por base o número de Juntas de Conciliação e Julgamento criadas em cada Região por esta lei.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da liberação dos recursos, deverão instalar as Juntas comprovadamente prioritárias.

Lei 8.432/1992 - Artigo 47

Art. 47. As despesas decorrentes da execução da presente lei ocorrerão à conta dos recursos consignados ao Tribunal Superior do Trabalho e, quando liberados, serão destinados, de forma eqüitativa e proporcional, aos Tribunais Regionais, tomando-se por base o número de Juntas de Conciliação e Julgamento criadas em cada Região por esta lei.

Parágrafo único. Os Tribunais Regionais do Trabalho, quando da liberação dos recursos, deverão instalar as Juntas comprovadamente prioritárias.