Lei 8.432/1992 - Artigo 46

Art. 46. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos nesta lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições do art. 37, I e II, da Constituição Federal.

Lei 8.432/1992 - Artigo 46

Art. 46. O preenchimento dos cargos de provimento efetivo previstos nesta lei far-se-á de acordo com as normas legais e regulamentares, observadas as disposições do art. 37, I e II, da Constituição Federal.