Lei 8.432/1992 - Artigo 48

Art. 48. Ficam criados na Justiça do Trabalho os cargos de Juiz do Trabalho Substituto a seguir especificados, observada a vinculação ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho:

I - Na Primeira Região (1ª), 24 (vinte e quatro) cargos.

II - Na Segunda Região (2ª), 47 (quarenta e sete) cargos;

III - Na Terceira Região (3ª), 35 (trinta e cinco) cargos;

IV - Na Quarta Região (4ª), 26 (vinte e seis) cargos;

V - Na Quinta Região (5ª), 17 (dezessete) cargos;

VI - Na Sexta Região (6ª), 16 (dezesseis) cargos;

VII - Na Sétima Região (7ª), 1 (um) cargo;

VIII - Na Oitava Região (8ª), 4 (quatro) cargos;

IX - Na Nona Região (9ª), 12 (doze) cargos;

X - Na Décima Região (10ª), 9 (nove) cargos;

XI - Na Décima Primeira Região (11ª), 5 (cinco) cargos;

XII - Na Décima Segunda Região (12ª), 7 (sete) cargos;

XIII - Na Décima Terceira Região (13ª), 1 (um) cargo;

XIV - Na Décima Quarta Região (14ª), 3 (três) cargos;

XV - Na Décima Quinta Região (15ª), 27 (vinte e sete) cargos;

XVI - Na Décima Sexta Região (16ª), 4 (quatro) cargos;

XVII - Na Décima Sétima Região (17ª), 9 (nove) cargos; e

XVIII - Na Décima Oitava Região (18ª), 9 (nove) cargos.

Lei 8.432/1992 - Artigo 48

Art. 48. Ficam criados na Justiça do Trabalho os cargos de Juiz do Trabalho Substituto a seguir especificados, observada a vinculação ao respectivo Tribunal Regional do Trabalho:

I - Na Primeira Região (1ª), 24 (vinte e quatro) cargos.

II - Na Segunda Região (2ª), 47 (quarenta e sete) cargos;

III - Na Terceira Região (3ª), 35 (trinta e cinco) cargos;

IV - Na Quarta Região (4ª), 26 (vinte e seis) cargos;

V - Na Quinta Região (5ª), 17 (dezessete) cargos;

VI - Na Sexta Região (6ª), 16 (dezesseis) cargos;

VII - Na Sétima Região (7ª), 1 (um) cargo;

VIII - Na Oitava Região (8ª), 4 (quatro) cargos;

IX - Na Nona Região (9ª), 12 (doze) cargos;

X - Na Décima Região (10ª), 9 (nove) cargos;

XI - Na Décima Primeira Região (11ª), 5 (cinco) cargos;

XII - Na Décima Segunda Região (12ª), 7 (sete) cargos;

XIII - Na Décima Terceira Região (13ª), 1 (um) cargo;

XIV - Na Décima Quarta Região (14ª), 3 (três) cargos;

XV - Na Décima Quinta Região (15ª), 27 (vinte e sete) cargos;

XVI - Na Décima Sexta Região (16ª), 4 (quatro) cargos;

XVII - Na Décima Sétima Região (17ª), 9 (nove) cargos; e

XVIII - Na Décima Oitava Região (18ª), 9 (nove) cargos.