Lei 8.432/1992 - Artigo 7

Art. 7º. São criadas na 7ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim distribuídas:

I - na Cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Juntas de Conciliação de Julgamento (9ª a 12ª ), 4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 8 (oito) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 4 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

II - na Cidade de Baturité, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

III - na Cidade de Crateús, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

IV - na Cidade de Juazeiro do Norte, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

V - na Cidade de Limoeiro do Norte, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.

Lei 8.432/1992 - Artigo 7

Art. 7º. São criadas na 7ª Região da Justiça do Trabalho, as seguintes Juntas de Conciliação e Julgamento, e cargos pertinentes, assim distribuídas:

I - na Cidade de Fortaleza, 4 (quatro) Juntas de Conciliação de Julgamento (9ª a 12ª ), 4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 4 (quatro) cargos de Juiz do Trabalho Substituto, 8 (oito) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 4 (quatro) cargos em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

II - na Cidade de Baturité, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

III - na Cidade de Crateús, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

IV - na Cidade de Juazeiro do Norte, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5;

V - na Cidade de Limoeiro do Norte, 1 (uma) Junta de Conciliação de Julgamento (1ª), 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Presidente de Junta, 1 (um) cargo de Juiz do Trabalho Substituto, 2 (dois) cargos de Juiz Classista de Junta, observada a representação paritária, e 1 (um) cargo em comissão de Diretor de Secretaria de Junta DAS-101.5.