Art. 45. O Presidente e os Delegados do Tribunal terão franquia telegraphica e postal para a correspondencia de serviço, inclusive quanto aos dois primeiros, em casos de urgencia, para respostas telegraphicas dos chefes de serviço - commissionados ou outros funcionários aos quaes forem transmittidas ordens, instrucções, requisições ou consultas e que não disponham de franquia.