Lei 156/1935 - Artigo 4

Art. 4º. Os Ministros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias dos Ministros da Côrte Suprema.

Parágrafo único. Os Ministros não poderão exercer outra qualquer funcção publica, ou commissão, salvo o magisterio.

Lei 156/1935 - Artigo 4

Art. 4º. Os Ministros do Tribunal de Contas terão as mesmas garantias dos Ministros da Côrte Suprema.

Parágrafo único. Os Ministros não poderão exercer outra qualquer funcção publica, ou commissão, salvo o magisterio.