Lei 156/1935 - Artigo 31

Art. 31. No exame previo das ordens de adeantamento será verificado se foram observados os requisitos seguíntes:

1) ter o ordenador competencia legal para expedir a ordem de adeantamento:

2) ser dirigida á autoridade competente para cumpril-a;

3) constar a repartição ou agente que terá qua effectuar o adeantamento;

4) ter sido a despesa previamente empenhada e deduzida a importancia do credito proprio;

5) ser expresssamente indicado o nome do responsavel, a importancia do adeantamento, o fim a que se destina, o periodo em que terá de ser aplicado e a verba ou credito onde foi classificada a despesa;

6) ser funcionario publico o responsavel pelo adeantamento requisitado.

Lei 156/1935 - Artigo 31

Art. 31. No exame previo das ordens de adeantamento será verificado se foram observados os requisitos seguíntes:

1) ter o ordenador competencia legal para expedir a ordem de adeantamento:

2) ser dirigida á autoridade competente para cumpril-a;

3) constar a repartição ou agente que terá qua effectuar o adeantamento;

4) ter sido a despesa previamente empenhada e deduzida a importancia do credito proprio;

5) ser expresssamente indicado o nome do responsavel, a importancia do adeantamento, o fim a que se destina, o periodo em que terá de ser aplicado e a verba ou credito onde foi classificada a despesa;

6) ser funcionario publico o responsavel pelo adeantamento requisitado.