Art. 31. No exame previo das ordens de adeantamento será verificado se foram observados os requisitos seguíntes:
1) ter o ordenador competencia legal para expedir a ordem de adeantamento:
2) ser dirigida á autoridade competente para cumpril-a;
3) constar a repartição ou agente que terá qua effectuar o adeantamento;
4) ter sido a despesa previamente empenhada e deduzida a importancia do credito proprio;
5) ser expresssamente indicado o nome do responsavel, a importancia do adeantamento, o fim a que se destina, o periodo em que terá de ser aplicado e a verba ou credito onde foi classificada a despesa;
6) ser funcionario publico o responsavel pelo adeantamento requisitado.
1) ter o ordenador competencia legal para expedir a ordem de adeantamento:
2) ser dirigida á autoridade competente para cumpril-a;
3) constar a repartição ou agente que terá qua effectuar o adeantamento;
4) ter sido a despesa previamente empenhada e deduzida a importancia do credito proprio;
5) ser expresssamente indicado o nome do responsavel, a importancia do adeantamento, o fim a que se destina, o periodo em que terá de ser aplicado e a verba ou credito onde foi classificada a despesa;
6) ser funcionario publico o responsavel pelo adeantamento requisitado.