Art. 13. Os funccionarios da Secretaria do Tribunal de Contas têm os mesmos direitos e garantias assegurados pela Constituição e pelas leis aos servidores da Nação, sendo-lhes applicaveis as disposições legaes sobre nomeações, promoções, vencimentos, gratificações, permanencia no cargo, ajudas de custo, licenças, aposentadoria, montepio e outras vantagens, bem como sobre deveres, obrigações e responsabilidades.
Parágrafo único. Os funccionarios da Secretaria do Tribunal de Contas, além dos cargos electivos e do magisterio, poderão exercer quaesquer commissões federaes, estaduaes e municipaes, a requisição das autoridades competentes, e com acquiescencia do Tribunal.
Parágrafo único. Os funccionarios da Secretaria do Tribunal de Contas, além dos cargos electivos e do magisterio, poderão exercer quaesquer commissões federaes, estaduaes e municipaes, a requisição das autoridades competentes, e com acquiescencia do Tribunal.