Art. 19. O Procurador Geral não poderá exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério, importando a violação deste preceito em perda do cargo.
Lei 156/1935 - Artigo 19
Art. 19. O Procurador Geral não poderá exercer qualquer outra função pública, salvo o magistério, importando a violação deste preceito em perda do cargo.