Lei 156/1935 - Artigo 44

Art. 44. Ficam ressalvados os direitos do atual representante do Ministerio Publico e do seu adjunto, que passarão a ter as denominações de - Procurador Geral e adjunto do Procurador Geral, bem como os dos atuaes auditores, directores e mais funcionarios do Tribunal de Contas.

Lei 156/1935 - Artigo 44

Art. 44. Ficam ressalvados os direitos do atual representante do Ministerio Publico e do seu adjunto, que passarão a ter as denominações de - Procurador Geral e adjunto do Procurador Geral, bem como os dos atuaes auditores, directores e mais funcionarios do Tribunal de Contas.