CAPÍTULO X
DAS TOMADAS DE CONTAS
DAS TOMADAS DE CONTAS
Art. 38. Na organização dos processos a que estão sujeitos todos os responsaveis, serão observadas as seguintes normas:
§ 1º - O balancetes mensaes, a que estão obrigados todas as estações arrecadadoras e pagadoeias e os exactoves, na forma do § 1º do art. 89 do Codigo de Contabilidade devem ser remettidos ás secções de contabilidade de que dependem, até o dia quinze de cada mez.
§ 2º - A liquidação dos balancetes, á vista dos documentos da receita e despesa e dos termos de balanço que os acompanharem, será feita, impreterivelmente, até o fim do mez, concluido-se por uma demonstração summaria da receita e desppesa, sendo fixada a situuação de cada responsavel perante a fazenda publica.
§ 3º - A demonstração, assim organizada será sem demora lançada no livro de contas correntes dos responsaveis, que deve existir em todas as secções de contabilidade, afim de que, opportunamente, seja levantada a tomada de contas annual, em face dos lançamentos mensaes.
§ 4º - A tomada de contas anual dos responsaveis deverá estar terminada, em todas as secções de contabilidade e encaminhados os processos ao Tribunal de Contas, ou suas delegações, dentro de seis mezes, contados do encerramento do exercicio.
No prazo de seis mezes, o Tribunal de Contas, ou suas Delegações, proferirão o seu julgamento, depois de ter determinado, se necessaria, qualquer diligencia feita por funcionarios seus no sentido de apurar, nas proprias repartições, as duvidas suscitadas.
§ 5º - Nos casos de desfalque ou desvio de bens da União, fallecimento de responsavel, ou exoneração por qualquer motivo, a tomada de contas será iniciada imediatamente e levada a termo com a maior presteza.