Art. 34. As comprovações de adeantamentos deverão ser presentes ao Tribunal, ou ás suas delegações, dentro de noventa dias da data do recebimento, sendo que no ultimo trimestre do anno financeiro o prazo não poderá ir além do dia 31 do mes de janeiro addicional.
Art, 35. Nos actos submettidos ao seu exame como fiscal da administração financeira, as decisões do Tribunal do Contas serão proferidas no prazo maximo de quinze dias uteis e concluirão pelo registro ou pela recusa deste.
§ 1º - Tratando-se de recusa de registro fundada na falta, de saldo no credito ou imputação a credito improprio, essa recusa, tem caracter prohibitivo, desde que a decisão não tenha sido reconsiderada, mediante reclamação da autoridade ordenadora, no prazo de quinze dias uteis.
§ 2º - Quando a recusa de registro não se fundar nos motivos do paragrapho anterior, a despesa poderá effectuar-se após despacho do Presidente da Republica, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Camara dos Deputados, dentro de quinze dias uteis.
Art, 35. Nos actos submettidos ao seu exame como fiscal da administração financeira, as decisões do Tribunal do Contas serão proferidas no prazo maximo de quinze dias uteis e concluirão pelo registro ou pela recusa deste.
§ 1º - Tratando-se de recusa de registro fundada na falta, de saldo no credito ou imputação a credito improprio, essa recusa, tem caracter prohibitivo, desde que a decisão não tenha sido reconsiderada, mediante reclamação da autoridade ordenadora, no prazo de quinze dias uteis.
§ 2º - Quando a recusa de registro não se fundar nos motivos do paragrapho anterior, a despesa poderá effectuar-se após despacho do Presidente da Republica, registro sob reserva do Tribunal de Contas e recurso ex-officio para a Camara dos Deputados, dentro de quinze dias uteis.