Art. 33. Todas as requisições de pagamento, de adeantamento e de distribuição de creditos serão submettidas a registro do Tribunal, por intermedio do Ministro da Fazenda.
Lei 156/1935 - Artigo 33
Art. 33. Todas as requisições de pagamento, de adeantamento e de distribuição de creditos serão submettidas a registro do Tribunal, por intermedio do Ministro da Fazenda.