Art. 22. Estão sujeitos á prestação de contas e só por acto do Tribunal de Contas podem ser liberados de sua responsabilidade:
1º, o gestor dos dinheiros publicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depositos de terceiros ou tenham sob sua guarda e administração, dinheiros, valores e bens da União;
2º, todos os funcionarios publicos civis e militares, ou qualqner pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres publicos, ou não, que derem causa á perda, extravio ou estrago de valores, ou de material da União, ou pelas quaes seja esta responsavel.
1º, o gestor dos dinheiros publicos e todos quantos houverem arrecadado, despendido, recebido depositos de terceiros ou tenham sob sua guarda e administração, dinheiros, valores e bens da União;
2º, todos os funcionarios publicos civis e militares, ou qualqner pessoa ou entidade, estipendiados pelos cofres publicos, ou não, que derem causa á perda, extravio ou estrago de valores, ou de material da União, ou pelas quaes seja esta responsavel.