Lei 156/1935 - Artigo 30

Art. 30. Será permittido, como excepção ao registro prévio da despesa, o regimen de adeantamentos, nos casos seguintes:

1) para pagamento de despesas extraordinarias e urgentes, que não permittam delongas na sua realização;

2) para pagamento de despesas que tenham de ser effectuadas em logar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;

3) para pagamento de despesas com a segurança publica, e em periodo de guerra, ou de estado de sitio;

4) para pagamento de despesas com a alimentação em estabelecimentos militares, de assistencia, educação e penitenciarios, quando as circunstancias não permittirem o regimen commum de fornecimentos;

5) para pagamento de despesas normaes nos navios de guerra e nos serviços militares que o exigirem, a juizo do Presidente da Republica;

6) para o pagamento de despesas com combustiveis e materia prima para as officinas e serviços industriaes do Estado se as circunstancias assim o exigirem, a juizo do Presidente da Republica;

7) para occorrer a despesas miudas e de prompto pagamento e, nos demais casos previstos em lei.

Lei 156/1935 - Artigo 30

Art. 30. Será permittido, como excepção ao registro prévio da despesa, o regimen de adeantamentos, nos casos seguintes:

1) para pagamento de despesas extraordinarias e urgentes, que não permittam delongas na sua realização;

2) para pagamento de despesas que tenham de ser effectuadas em logar distante de qualquer estação pagadora, ou no exterior;

3) para pagamento de despesas com a segurança publica, e em periodo de guerra, ou de estado de sitio;

4) para pagamento de despesas com a alimentação em estabelecimentos militares, de assistencia, educação e penitenciarios, quando as circunstancias não permittirem o regimen commum de fornecimentos;

5) para pagamento de despesas normaes nos navios de guerra e nos serviços militares que o exigirem, a juizo do Presidente da Republica;

6) para o pagamento de despesas com combustiveis e materia prima para as officinas e serviços industriaes do Estado se as circunstancias assim o exigirem, a juizo do Presidente da Republica;

7) para occorrer a despesas miudas e de prompto pagamento e, nos demais casos previstos em lei.