Lei 156/1935 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA


Art. 11. A Secretaria do Tribunal de Contas será organizada pelo Tribunal, no uso das attribuições constantes do art. 100, paragrapho unico, combinado com o art. 67. letra a, da Constituição Federal, tendo um quadro de pessoal, com os vencimentos respectivos fixados por lei especial, na fórma do n. 6 do art. 39 da mesma Constituição.

Lei 156/1935 - Artigo 11

CAPÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DA SECRETARIA


Art. 11. A Secretaria do Tribunal de Contas será organizada pelo Tribunal, no uso das attribuições constantes do art. 100, paragrapho unico, combinado com o art. 67. letra a, da Constituição Federal, tendo um quadro de pessoal, com os vencimentos respectivos fixados por lei especial, na fórma do n. 6 do art. 39 da mesma Constituição.