Lei 156/1935 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
JURISDIÇÃO E COMPETENCIA


Art. 21. O Tribunal de Contas tem jurisdicção propria e privativa sobre as pessoas e materias sujeitas á. sua competencia, abrangendo todos os responsaveis por dinheiro, valores e material pertencentes a Nação, ou pelas quaes esta responda, ainda mesmo que exerçam suas fnncções, ou residam, no exterior; bem como os herdeiros, fiadores e representantes dos ditos responsaveis.

Lei 156/1935 - Artigo 21

CAPÍTULO VI
JURISDIÇÃO E COMPETENCIA


Art. 21. O Tribunal de Contas tem jurisdicção propria e privativa sobre as pessoas e materias sujeitas á. sua competencia, abrangendo todos os responsaveis por dinheiro, valores e material pertencentes a Nação, ou pelas quaes esta responda, ainda mesmo que exerçam suas fnncções, ou residam, no exterior; bem como os herdeiros, fiadores e representantes dos ditos responsaveis.