CAPÍTULO VIII
DAS ORDENS DE PAGAMENTO E DE ADEANTAMENTO
DAS ORDENS DE PAGAMENTO E DE ADEANTAMENTO
Art. 29. No exame prévio das ordens de pagamento será verificado se foram observados os requisitos seguintes:
1) ter o ordenador competencia legal para expedir a ordem de pagamento;
2) ser dirigida á autoridade competente para cumpril-a;
3) constar a indicação da repartição ou agente que terá de effectuar o pagamento;
4) ter sido a despesa préviamente empenhada;
5) ser expressamente indicado a nome do credor e a importancia do pagamento na propria requisição ou em relação annexa, rubricada pelo ordenador, bem como a verba
ou credito por onde deverá correr a.despesa;
6) estar instruida com os documentos indispensaveis para a comprovação.