Lei 156/1935 - Artigo 29

CAPÍTULO VIII
DAS ORDENS DE PAGAMENTO E DE ADEANTAMENTO


Art. 29. No exame prévio das ordens de pagamento será verificado se foram observados os requisitos seguintes:

1) ter o ordenador competencia legal para expedir a ordem de pagamento;

2) ser dirigida á autoridade competente para cumpril-a;

3) constar a indicação da repartição ou agente que terá de effectuar o pagamento;

4) ter sido a despesa préviamente empenhada;

5) ser expressamente indicado a nome do credor e a importancia do pagamento na propria requisição ou em relação annexa, rubricada pelo ordenador, bem como a verba

ou credito por onde deverá correr a.despesa;

6) estar instruida com os documentos indispensaveis para a comprovação.

Lei 156/1935 - Artigo 29

CAPÍTULO VIII
DAS ORDENS DE PAGAMENTO E DE ADEANTAMENTO


Art. 29. No exame prévio das ordens de pagamento será verificado se foram observados os requisitos seguintes:

1) ter o ordenador competencia legal para expedir a ordem de pagamento;

2) ser dirigida á autoridade competente para cumpril-a;

3) constar a indicação da repartição ou agente que terá de effectuar o pagamento;

4) ter sido a despesa préviamente empenhada;

5) ser expressamente indicado a nome do credor e a importancia do pagamento na propria requisição ou em relação annexa, rubricada pelo ordenador, bem como a verba

ou credito por onde deverá correr a.despesa;

6) estar instruida com os documentos indispensaveis para a comprovação.