Lei 156/1935 - Artigo 9

Art. 9º. Os auditores serão nomeados pelo Presidente da Republica dentre os brasileiros natos, doutores ou bachareis em direito, versados em finanças e contabilidade publica, de reputação illibada, alistados eleitores, com mais de vinto o cinco e menos de cincoenta annos de idade.

§ 1º - As vagas de auditor serão providas, na razão da metade, com o aproveitamento de directores do proprio Tribunal, das repartições de Fazenda, e de outros departamentos da administração publica, desde que preencham os requisitos acima indicados, exceptuado o limite maximo de idade e contem, pelo menos, dez annos de serviço publico federal.

§ 2º - Os membros do corpo especial não poderão exercer funcções e commissões do corpo instructivo, inclusive as de delegado e assistentes das delegações, sendo-lhes tambem applicaveis, quando no exercicio do cargo de Ministro, as disposições do § 3º do art. 3º da presente lei.

Lei 156/1935 - Artigo 9

Art. 9º. Os auditores serão nomeados pelo Presidente da Republica dentre os brasileiros natos, doutores ou bachareis em direito, versados em finanças e contabilidade publica, de reputação illibada, alistados eleitores, com mais de vinto o cinco e menos de cincoenta annos de idade.

§ 1º - As vagas de auditor serão providas, na razão da metade, com o aproveitamento de directores do proprio Tribunal, das repartições de Fazenda, e de outros departamentos da administração publica, desde que preencham os requisitos acima indicados, exceptuado o limite maximo de idade e contem, pelo menos, dez annos de serviço publico federal.

§ 2º - Os membros do corpo especial não poderão exercer funcções e commissões do corpo instructivo, inclusive as de delegado e assistentes das delegações, sendo-lhes tambem applicaveis, quando no exercicio do cargo de Ministro, as disposições do § 3º do art. 3º da presente lei.