Lei 156/1935 - Artigo 15

Art. 15. O pessoal que fôr necessario para auxiliar os serviços dactylographicos, de protocollo e outros da Secretaria e delegações, será contractado, por tempo determinado, não excedente do anno financeiro em curso, independentemente de autorização ministerial, directamente. por acto do presidente ou de delegados do Tribunal com autorização do presidente, dentro dos recursos orçamentarios.

COPITULO IV

DAS DELEGAÇÕES

Lei 156/1935 - Artigo 15

Art. 15. O pessoal que fôr necessario para auxiliar os serviços dactylographicos, de protocollo e outros da Secretaria e delegações, será contractado, por tempo determinado, não excedente do anno financeiro em curso, independentemente de autorização ministerial, directamente. por acto do presidente ou de delegados do Tribunal com autorização do presidente, dentro dos recursos orçamentarios.

COPITULO IV

DAS DELEGAÇÕES