Lei 156/1935 - Artigo 2

CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL


Art. 2º. O pessoal do Tribunal de Contas é constituido por quatro corpos distinctos:

1) Corpo deliberativo;

2) Corpo especial;

3) Corpo instructivo;

4) Ministerio Publico.

§ 1º - O corpo deliberativo comprehende o Tribunal propriamente dito, com as funcções de decidir e julgar. Compõe-se cle sete juizes, com o tratamento de ministros,

§ 2º - O corpo especial destinado a relatar os processos de tomada de contas e a substituição dos Ministros é composto de quatro auditores.

§ 3º - O corpo instructivo é composto de uma Secretaria para os serviços de preparo, exame e instrucção dos processos, expediente, communicações e publicações, contabilidade e escripturação do Tribunal de Contas; de delegações do Tribunal, para os serviços relativos á fiscalização financeira e á tomada de contas junto ás delegacias do Thesouro Nacional e outras repartições fiscaes e pagadoras.

§ 4º - O Ministerio Publico é representado junto ao Tribunal de Contas por um Procurador Geral e um adjuncto e perante as delegações nos Estados, pelos procuradores das Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional, sem prejuizo das attribuições que lhes são proprias.

Lei 156/1935 - Artigo 2

CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL


Art. 2º. O pessoal do Tribunal de Contas é constituido por quatro corpos distinctos:

1) Corpo deliberativo;

2) Corpo especial;

3) Corpo instructivo;

4) Ministerio Publico.

§ 1º - O corpo deliberativo comprehende o Tribunal propriamente dito, com as funcções de decidir e julgar. Compõe-se cle sete juizes, com o tratamento de ministros,

§ 2º - O corpo especial destinado a relatar os processos de tomada de contas e a substituição dos Ministros é composto de quatro auditores.

§ 3º - O corpo instructivo é composto de uma Secretaria para os serviços de preparo, exame e instrucção dos processos, expediente, communicações e publicações, contabilidade e escripturação do Tribunal de Contas; de delegações do Tribunal, para os serviços relativos á fiscalização financeira e á tomada de contas junto ás delegacias do Thesouro Nacional e outras repartições fiscaes e pagadoras.

§ 4º - O Ministerio Publico é representado junto ao Tribunal de Contas por um Procurador Geral e um adjuncto e perante as delegações nos Estados, pelos procuradores das Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional, sem prejuizo das attribuições que lhes são proprias.