CAPÍTULO II
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
CONSTITUIÇÃO DO TRIBUNAL
Art. 2º. O pessoal do Tribunal de Contas é constituido por quatro corpos distinctos:
1) Corpo deliberativo;
2) Corpo especial;
3) Corpo instructivo;
4) Ministerio Publico.
§ 1º - O corpo deliberativo comprehende o Tribunal propriamente dito, com as funcções de decidir e julgar. Compõe-se cle sete juizes, com o tratamento de ministros,
§ 2º - O corpo especial destinado a relatar os processos de tomada de contas e a substituição dos Ministros é composto de quatro auditores.
§ 3º - O corpo instructivo é composto de uma Secretaria para os serviços de preparo, exame e instrucção dos processos, expediente, communicações e publicações, contabilidade e escripturação do Tribunal de Contas; de delegações do Tribunal, para os serviços relativos á fiscalização financeira e á tomada de contas junto ás delegacias do Thesouro Nacional e outras repartições fiscaes e pagadoras.
§ 4º - O Ministerio Publico é representado junto ao Tribunal de Contas por um Procurador Geral e um adjuncto e perante as delegações nos Estados, pelos procuradores das Delegacias Fiscaes do Thesouro Nacional, sem prejuizo das attribuições que lhes são proprias.