Art. 20. O adjuncto do Procurador Geral nomeado pelo Presidente da Republica e, demissivel ad-nutum, devendo satisfazer os mesmos requisitos estabelecidos para a nomeação dos auditores.
Lei 156/1935 - Artigo 20
Art. 20. O adjuncto do Procurador Geral nomeado pelo Presidente da Republica e, demissivel ad-nutum, devendo satisfazer os mesmos requisitos estabelecidos para a nomeação dos auditores.